Presença de aluno com necessidades especiais é privilégio para a escola

Presença de aluno com necessidades especiais é privilégio para a escola

(23.03.12)

Numa decisão proferida em comarca do interior de Minas Gerais, mas que está fadada a repercussão nacional, o juiz da Vara da Infância e Juventude de Itabira (MG) Pedro Camara Raposo Lopes concedeu anteontem (21) liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais (transtorno invasivo de desenvolvimento) frequente as aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais.

O pagamento complementar estava sendo exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (FIDE) para a manutenção de monitores exclusivos no atendimento ao infante.

O mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".

O menor G.S.F.S., sete de idade, é aluno do educandário desde 2008. A partir de 2009, passou a entidade a lhe cobrar uma sobretaxa a título de prestação dos serviços educacionais especiais de que necessita. Agora em 2012, a instituição passou a exigir "o custeio integral para a contratação de monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e outras atividades rotineiras".


O juiz Pedro Camara afirma na decisão que "sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para além de um encargo - um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares".

Além de mencionar a legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é "um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva da Lei nº 8.078, de 1990". Para o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui prática abusiva. (Proc. nº 0317.12.002438-3).

O juiz Pedro Camara afirma na decisão que "sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para além de um encargo - um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares".

Além de mencionar a legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é "um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva da Lei nº 8.078, de 1990". Para o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui prática abusiva. (Proc. nº 0317.12.002438-3).

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes: decisão muito interessante



 

    DECISÃO


    Leia a íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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